Projeto popular propõe redução do preço da água e esgoto da Embasa

Laerte Santana

FotoONline
As tarifas dos serviços da Embasa são diferenciadas segundo as categorias de usuários, características do imóvel e faixa de consumo.

A Associação Institucional de Defesa de Direitos e Garantias Constitucionais e Infra Constitucionais da Região do Recôncavo (Acidadã) apresentou um projeto de base popular para a redução da tarifa de água e esgoto na cidade de Cachoeira.

No dia 6 de junho do ano passado passaram a valer as novas tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestados pela Embasa.  O projeto de iniciativa popular reivindica, por meio de abaixo-assinado, a diminuição das tarifas. O tesoureiro da Acidadã, Pedro Francisco, defendeu que é preciso uma modificação na administração da empresa fornecedora de água. “O projeto vem com a finalidade de reduzir a tarifa de esgoto e com o propósito de garantir que o usuário pague somente pelo o que foi consumido”, disse.

O consumo de água corresponde a uma tarifa mínima equivalente a 10 metros cúbicos e outra relativa ao gasto excedente. Já a tarifa de esgoto é fixada em percentagem sobre o valor do consumo de água, que corresponde a 80%, variando de acordo com a forma de manutenção dada à rede coletora. Confira tarifas aqui.

Propostas do projeto 

Artigo primeiro – O usuário dos serviços da concessionária de fornecimento de água pagará somente o valor real do consumo.

Artigo segundo – O valor do consumo por metro cúbico será igual para todas as pessoas físicas e jurídicas, até o limite de 20 m³ mensal, excetuando os beneficiários das políticas sociais governamentais, devidamente inscritos no cadastro social único do governo federal que poderão ter tarifa por menores, desde que o consumo não ultrapasse a 15 m³ mensal.

Artigo terceiro – O valor da taxa de esgoto não poderá ser superior a 50% do valor cobrado pelo consumo real da água potável e será obrigatoriamente usado os recursos, no mínimo, metade, para o tratamento do esgoto. 

Artigo quarto – O reajuste do valor da tarifa de água e esgoto será reajustado sempre no mês de reajuste do salário mínimo, e em percentual igual ao INPC. 

Artigo quinto – A concessionária do serviço de água fica obrigada a implantar política pública de economia de água com metas estabelecidas para cada ano, podendo fazer convênio com os municípios e ongs, preparando os multiplicadores, para atuação nas comunidades. 

Artigo sexto – O corte no fornecimento do serviço essencial de água só será efetivado após atraso no pagamento de 03 (três) contas, consecutivas ou alternadas, e com aviso da suspensão com 05 dias de antecedência. 

Artigo sétimo – esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo oitavo – Revogam-se as disposições em contrárias contidas em todas e leis estaduais que trate da matéria. 

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